Trabalhadora cumpria jornada de 66 horas semanais sem descanso adequado; decisão reconhece dano existencial por privação de vida social.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou um casal de Salvador a pagar uma indenização por danos morais e existenciais a uma empregada doméstica submetida a jornadas exaustivas. A trabalhadora chegava a cumprir 66 horas semanais, ultrapassando o limite legal e sendo privada do direito fundamental ao descanso e ao convívio social.
A Jornada: Segundo os autos do processo, a doméstica trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30, e aos sábados, das 6h30 às 12h30. Além da carga horária excessiva, ela não usufruía do intervalo intrajornada (descanso e alimentação), o que caracteriza uma rotina degradante de exploração.
Dano Existencial: O relator do caso destacou que a jornada imposta impedia a funcionária de ter uma “vida fora do trabalho”. A justiça entendeu que o cansaço físico e a falta de tempo livre configuraram o chamado “dano existencial”, quando o projeto de vida e as relações familiares do indivíduo são sacrificados em prol do serviço.
Decisão: Além da indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, os patrões foram condenados ao pagamento de todas as horas extras trabalhadas com os devidos reflexos salariais (férias, 13º salário e FGTS). A decisão reforça a aplicação da Lei Complementar 150/2015, que garante os direitos trabalhistas da categoria.
Defesa: Os empregadores tentaram negar a jornada abusiva, mas não apresentaram os cartões de ponto obrigatórios para jornadas domésticas, o que gerou a presunção de veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora.
